Áreas de Atuação

Contencioso cível

    • Assessoria especializada em litígios que dada a sua relevância apresentem necessidade de atendimento personalizado e atuação diferenciada;
    • Consultoria preventiva como forma de resolução de conflitos e mitigação ou eliminação de riscos;
    • Representação dos interesses dos clientes em processos administrativos, judiciais e aqueles submetidos ao rito arbitral;
    • Assessoria em litígios de natureza imobiliária.
  • Recuperação de crédito

    • Cobrança extrajudicial de débito previamente a propositura da ação;
    • Propositura de ações de execução, cobrança e monitória, compreendendo a elaboração das peças processuais.

    Imobiliário

    • Elaboração de contratos imobiliários, tais como contratos de compra e venda, contratos de locação, entre outros serviços dessa natureza;
    • Consultoria jurídica sobre todas as vertentes do direito imobiliário, inclusive envolvendo questões de Shopping Center;
    • Emissão, conferência e organização de todas as certidões necessárias à operações de compra e venda de imóveis;
    • Suporte em reuniões, elaboração de pareceres e atuação em todas as demais áreas do direito relacionadas.

    Direito Condominial

    • Assessoria jurídica especializada em condomínios residenciais, comerciais e associação de moradores através da consultoria preventiva ou judicialmente;
    • Consultoria em Direito Cível ligada aos condomínios, além de representação em órgãos públicos;
    • Acompanhamento de assembleias ordinárias e extraordinárias e de todos os atos inerentes a sua realização, tais como: elaboração de edital de convocação, verificação da validade dos votos e assuntos tratados na reunião, auxílio nas deliberações através de esclarecimentos de dúvidas por advogado devidamente especializado em direito condominial e nos temas tratados durante a Assembleia;
    • Elaboração de pareceres jurídicos para consolidação de assuntos polêmicos, tais como: sorteio de vagas de garagem, voto proporcional à fração ideal, responsabilidade do síndico, prestação de contas, direito de voto, responsabilidade do Corpo Direito e condomínios, vizinhança, animais no condomínio, dentre outros assuntos;
    • Análise da Convenção, Regulamento e outras normas relativas ao condomínio e elaboração e envio de advertências, multas e notificações extrajudiciais;
    • Atuação direta na cobrança de unidades inadimplentes na esfera extrajudicial através de departamento especializado, inclusive com plantões para recuperação de crédito e permanente e rigorosa cobrança judicial;
    • Representação processual em todas as esferas judiciais, departamento especializado em elaboração de petições iniciais, defesas e recursos, inclusive para Tribunais Superiores.

    Você sabia?

    Mas você sabia que para obter esse direito a renovação compulsória da locação, o inquilino deve ficar atento ao preenchimento de alguns requisitos?

    A locação deve ter sido ajustada por escrito.
    Ou seja, locações verbais não são passíveis de serem renovadas compulsoriamente.
    O contrato de locação escrito deve conter um prazo de vigência de, no mínimo, 5 anos.

    Exatamente. Contratos com prazo de vigência inferiores a 5 anos não podem ser objeto de ações renovatórias, e por isto esse é um elemento muito relevante a ser observado pelas partes ao momento da assinatura de um contrato de locação não residencial.

    Se, por exemplo, o inquilino está fazendo grande investimento no imóvel e pretende lá permanecer por um longo período – superior à vigência do contrato – é importante que exija que o prazo no contrato seja de, no mínimo, 5 anos, com o que poderá vir a Juízo pleitear a renovação compulsória de seu contrato.

    A ação deve ser proposta com a locação ainda em vigor por prazo determinado.

    Como visto acima, para que se tenha direito à ação renovatória, necessário que o contrato contenha prazo de vigência de 5 anos ou mais.

    Além disso, a ação deve ser proposta antes do término desse prazo de vigência previsto no contrato, isto é, em momento em que a locação ainda não esteja vigorando por prazo indeterminado. Locações que estejam vigorando por prazo indeterminado não são passiveis de serem renovadas por meio de Ação Renovatória.

    Mas então qual é o timing correto para propositura desta ação?

    A Renovatória de Locação deve ser proposta no período de um ano, no máximo, e até seis meses, no mínimo, antes da finalização do prazo previsto no contrato.

    O descumprimento deste requisito é fatal, pois a lei é clara: perde o direito à demanda renovatória quem não observa rigorosamente este prazo.

    O inquilino deve estar exercendo a mesma atividade naquele local por um período mínimo de 3 anos.

    Uma vez presentes todos esses requisitos, o que deve ser comprovado por meio de documentos, garantido estará o direito do inquilino de obter a renovação de seu contrato por meio de uma demanda judicial.

    Não que com tudo isto o dono do imóvel não tenha direito de reavê-lo. A Lei de Locações garante ao locador esse direito de retomada, porém em situações bastante restritas, elencadas na própria Lei. Tratando-se de locação em Shopping Center, essas hipóteses ficam ainda mais restritas.

    Lopes Rodrigues Advocacia ®
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