Você sabia?
Mas você sabia que para obter esse direito a renovação compulsória da locação, o inquilino deve ficar atento ao preenchimento de alguns requisitos?
Exatamente. Contratos com prazo de vigência inferiores a 5 anos não podem ser objeto de ações renovatórias, e por isto esse é um elemento muito relevante a ser observado pelas partes ao momento da assinatura de um contrato de locação não residencial.
Se, por exemplo, o inquilino está fazendo grande investimento no imóvel e pretende lá permanecer por um longo período – superior à vigência do contrato – é importante que exija que o prazo no contrato seja de, no mínimo, 5 anos, com o que poderá vir a Juízo pleitear a renovação compulsória de seu contrato.
Como visto acima, para que se tenha direito à ação renovatória, necessário que o contrato contenha prazo de vigência de 5 anos ou mais.
Além disso, a ação deve ser proposta antes do término desse prazo de vigência previsto no contrato, isto é, em momento em que a locação ainda não esteja vigorando por prazo indeterminado. Locações que estejam vigorando por prazo indeterminado não são passiveis de serem renovadas por meio de Ação Renovatória.
Mas então qual é o timing correto para propositura desta ação?
A Renovatória de Locação deve ser proposta no período de um ano, no máximo, e até seis meses, no mínimo, antes da finalização do prazo previsto no contrato.
O descumprimento deste requisito é fatal, pois a lei é clara: perde o direito à demanda renovatória quem não observa rigorosamente este prazo.
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Uma vez presentes todos esses requisitos, o que deve ser comprovado por meio de documentos, garantido estará o direito do inquilino de obter a renovação de seu contrato por meio de uma demanda judicial.
Não que com tudo isto o dono do imóvel não tenha direito de reavê-lo. A Lei de Locações garante ao locador esse direito de retomada, porém em situações bastante restritas, elencadas na própria Lei. Tratando-se de locação em Shopping Center, essas hipóteses ficam ainda mais restritas.
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